7.5.09

Separação de poderes

Há já algum tempo que me vou interrogando sobre a alegada separação de poderes. 
Lembro-me de na escola aprendermos a História das Lutas liberais. Explicaram-nos que o Absolutismo era a concentração dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judicial) no Rei e que, ao invés, o Liberalismo os separava. A grande vantagem deste último era uma Justiça mais imparcial e um equilíbrio na elaboração e execução das leis. Aquele sistema pareceu-me lógico e mais justo que o anterior, não tinha lógica que apenas uma entidade fosse responsável pela elaboração das leis e pela garantia que estas fossem cumpridas. No Absolutismo era óbvia a falta de transparência nos julgamentos de qualquer infracção, visto que o Rei legislador teria poder sobre a sentença.
A ideia principal que eu quero extrair desta fraca resenha histórica é a independência da Justiça. Num estado que se quer cultivar a igualdade perante a lei é importante que a Justiça actue o mais livre de influências e pressões possível. Utópicamente, a Justiça havia de ser completamente desligada de qualquer influência, funcionando só e apenas como avaliador, à luz da lei por outros aprovada, das circunstâncias de determinada infracção e assim decidir qual a punição a aplicar.
Será que este conceito é verificado no Estado português? Tenho dúvidas.

No caso Maddie, em que o inspector Gonçalo Amaral foi afastado do caso, quem foi realmente o executor de tal afastamento? Quem teve poder para afastar um elemento orientado pelo Ministério Público? Se os rumores forem verdade, foi o próprio ministro da justiça pressionado por Sócrates que, por sua vez, foi pressionado pelo governo britânico. A questão que eu coloco não aborda a vertente da pressão internacional, mas sim a legitimidade que um Ministério do Governo tem em interferir na acção da PJ. A Polícia Judiciária faz parte do Ministério da Justiça, daí a ligação do ministro sobre eles, mas actuando sobre a orientação do Ministério Público.
O Ministério Público é o orgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º do Estatuto do Ministério Público). 

As atribuições do Ministério Público distribuem-se por diversos planos, em que se inclui o exercício da acção penal, compreendendo a direcção da investigação criminal, a promoção da legalidade, a representação do Estado, de incapazes e de incertos e o exercício de funções consultivas. 

O Ministério Público está hoje organizado como uma magistratura autónoma em dois sentidos: no da não ingerência do poder político no exercício concreto da acção penal e na concepção do Ministério Público como magistratura própria, orientada por um princípio da separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial.

(...)

 
Já no caso Casa Pia, em que o juiz Rui Teixeira foi afastado do caso, as coisas aconteceram de forma muito suspeita. Veja-se aqui e aqui alguns indícios de parcialidade. Quanto ao senhor Rui Teixeira, as coincidências parecem tê-lo escolhido como alvo

Eu não entendo que haja tanta influência por parte do Ministério da Justiça nestes casos. O que é que interessa que os julgamentos sejam imparciais quando os criminosos se safam durante as investigações? 
No fundo, não há Justiça sem investigação e esta última é, pelos vistos, dominada pelo Governo. Não espanta que casos como o Freeport nunca venham a entrar num tribunal.
Penso que o problema estará no Ministério Público que parece ser permeável a pressões governamentais quando devia seguir o princípio da não ingerência do poder político no exercício concreto da acção penal. 

Parece que continuamos num pseudo-absolutismo.

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